PLÁCIDO DE CASTRO: ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL É ANULADA


Evilandro Achaad
José Admarco de Souza Neri

Os vereadores Evilandro Achad (PT) e José Admarco de Souza Néri  (PSDB) impetraram mandado de segurança, junto à Vara Única - Cível da Comarca de Plácido de Castro, visando, por meio de uma liminar, anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, realizada em 02 de dezembro deste ano, sob a justificativa que foi lesado o princípio da proporcionalidade partidária. Figura na ação como autoridade coatora o atual presidente da casa legislativa, vereador Tarcísio Soares de Brito.

Luis Gustavo A. Pinto
Juiz de Direito
Foto: Site do TJAC.
O magistrado atuante no plantão judiciário, excelentíssimo senhor Luis Gustavo Alcade Pinto, na tarde desta sexta-feira, 26 de dezembro de 2014, decidiu deferir a liminar proposta pelos impetrantes. Ele considerou que na escolha da Mesa Diretora não foi levado em consideração o princípio da proporcionalidade, previsto em nossa Constituição Federal.

O juiz aponta que, como 03 (três) dos vereadores são pertencentes ao Partido dos Trabalhadores – PT, “(..) a ausência de um representante na formação da mesa diretora eleita em 02 de dezembro do corrente ano, fere, sem sombra de dúvida, o princípio da proporcionalidade assegurado pelo ordenamento jurídico mencionado”.

O meritíssimo ainda definiu multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento injustificado da ordem por parte da autoridade coatora, bem como nomeou uma Mesa Diretora provisória, caso haja necessidade e em virtude da proximidade do início do encerramento do biênio atual e início do próximo (2015-2016), a partir de 1º de janeiro do ano que vem, presidida pelo vereador mais votado e sendo os vereadores secretários escolhidos por este ao seu critério, com atribuição exclusiva de realizar outro processo de seleção de Mesa Diretora. 

Mais informações: Assessoria de Comunicação TJAC.

Veja, abaixo, a íntegra da decisão extraída do e-SAJ.

"Decisão Vistos durante o recesso judiciário forense, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE ADMARCOS DE SOUZA NÉRI e outros em desfavor da MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLÁCIDO DE CASTRO, apontando como autoridade coatora o vereador Tarcisio Soares de Brito, atual presidente daquela casa legislativa, requerendo a concessão de liminar para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Plácido de Castro para o biênio 2015/2016, tendo em vista o desrespeito ao princípio da proporcionalidade, com a consequente suspensão da posse designada para o dia 01/01/2015 e no mérito requer a confirmação da tutela antecipada. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/76. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifico que trata-se de ação mandamental na qual os impetrantes buscam o reconhecimento judicial da ilegalidade do ato que homologou o resultado da eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores desta Comarca, sem a observância do princípio constitucional da proporcionalidade partidiária. Em análise de cognição sumária, a meu sentir, assiste razão aos impetrantes, quando afirmam desrespeito ao princípio da proporcionalidade na formação da mesa diretora eleita para o biênio 2015/2016, pois da simples apreciação do art. 58, §1º, da Carta Magna cumulado com o art. 3º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Plácido de Castro e o art. 19 da Lei Orgânica do Município de Plácido de Castro, constata-se a necessidade de representação proporcional dos partidos ou blocos partidários que participam da respectiva casa na formação da mesa diretora, o que não ocorreu neste caso concreto, pois segundo consta nos documentos de fls. 20/23, os vereadores eleitos para a formação da mesa diretora NÃO GUARDAM NEXO DE CORRESPONDÊNCIA LÓGICO E PROPORCIONAL COM A FORMAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA DESTA COMARCA, conforme apontado à fl. 03 dos autos. Ora, pela simples utilização de expressão matemática, partindo da premissa que a Câmara Municipal deste Município é composta por 03 (três) vereadores do Partido dos Trabalhadores (fl. 03), a ausência de um representante na formação da mesa diretora eleita em 02 de dezembro do corrente ano, fere, sem sombra de dúvida, o princípio da proporcionalidade assegurado pelo ordenamento jurídico mencionado. A Chapa inscrita (fl. 23) foi, em sede de cognição sumária, a meu sentir, ilegalmente eleita, pois nela não se observa o princípio da proporcionalidade partidária. A conduta do atual presidente da Câmara Municipal deveria ser a de indeferimento da inscrição da chapa por desrespeito a proporcionalidade, fato, gritante e claramente perceptível aos olhos do homem médio, velando, assim, pela correta aplicação das normas que regem a eleição. Desta forma, necessário a intervenção do Poder Judiciário para rechaçar, ainda que em sede liminar, a ilegalidade apontada pelos impetrantes. E digo mais, o fato de haver chapa única não implica reconhecer que seja admitida a inobservância do princípio da proporcionalidade nem tampouco outorga liberalidade ou discricionariedade ao Presidente da Câmara Municipal para receber a inscrição de uma chapa que não atende tal princípio. Tecidas essas considerações e demonstrada a fumaça do bom direito, consistente na violação do princípio da proporcionalidade, bem como o perigo da demora, consistente na eleição da nova mesa diretora eleita designada para o mês de janeiro de 2015, hei por bem, D E F E R I R os pedidos dos impetrantes para conceder em sede de liminar, tutela antecipada, determinando a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Plácido de Castro, ocorrida em 02 de dezembro de 2014, para o biênio de 2015/2016, com a consequente suspensão da posse designada para o dia 01/01/2015, fixando multa à autoridade coatora de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento injustificado desta ordem, a ser revertida em benefício dos impetrantes, até ulterior deliberação, ordenando a Câmara Municipal de Plácido de Castro, que realize, na primeira sessão ordinária, após a ciência desta interlocutória, nova eleição de sua mesa diretora, respeitando o princípio da proporcionalidade da representatividade partidária e da continuidade do serviço público. Considerando a proximidade do encerramento do biênio da atual mesa diretora da Câmara Municipal desta Comarca, nomeio Mesa Diretora Provisória, se houver necessidade e for o caso, a ser presidida pelo vereador mais votado e secretariada por dois vereadores a seu critério, com atribuição exclusiva para presidir a eleição da nova Mesa Diretora. Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias e abra-se vista para parecer do nobre representante do Ministério Público. Após, retornem à conclusão para a entrega da prestação jurisdicional. Providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Plácido de Castro-(AC), 26 de dezembro de 2014 - 13:40 horas. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito"






Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

FACULDADE EM PUERTO EVO MORALES

ACRELÂNDIA: O EXEMPLO DE COMO NÃO ADMINISTRAR

PALÁCIO RIO BRANCO