TURMA RECURSAL CONDENA ENERGISA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CONSUMIDORES PLACIDIANOS



Consumidores ajuizaram ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Plácido de Castro - AC contra a empresa ENERGISA S.A., concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, buscando a anulação do procedimento administrativo de recuperação de energia, assim como indenização por danos morais.

Segundo consta, em 02/07/2019, prepostos da empresa realizaram vistoria na residência, resultando na cobrança de R$ 867,02 a título de recuperação de energia, popularmente conhecido por "multa". Os consumidores, então, somente tiveram conhecimento do débito quando foi suspenso o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, em 19/09/2019. Verificou, ainda, que o nome de um deles foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito - SPC/SERASA.

Diante disso, requereram ao Poder Judiciário que fosse obrigada a empresa a não realizar novo corte, assim como declarado inexistente o débito, excluída a negativação de seu nome. Por fim, requereu indenização por danos morais.

No Juizado Especial de Plácido de Castro foi acolhida em parte a pretensão dos autores, sendo declarada a nulidade do procedimento administrativo e, por consequência, os débitos dele decorrente, além de determinar a exclusão do registro na SERASA e condenada a empresa ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A empresa ENERGISA, então, interpôs recurso inominado à Turma Recursal, sustentando que o procedimento administrativo de recuperação de energia era regular, e que os valores eram devidos. Pediu, ainda, de forma subsidiária, que fosse reduzida a indenização.

Ao analisar a questão, a 2ª Turma Recursal entendeu que existiam inconsistências no procedimento administrativo, como por exemplo a notificação para apresentação de recurso endereçada a pessoa desconhecida pelos autores. Também se observou que os critérios para aferição dos valores a serem pagos estavam em desacordo com as normas da Resolução 414/2010 da ANEEL.

Diante disso, o órgão recursal entendeu que a sentença laborou corretamente ao declarar a nulidade do procedimento administrativo adotado pela empresa e da cobrança que se originou dele, assim como ao reconhecer o dever de indenizar por danos morais em razão da indevida restrição ao crédito, além da suspensão do serviço essencial.

Assim, foi conhecido o recurso e negado provimento, sendo mantida a condenação da empresa, que também foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% da condenação.

Fonte: Diário da Justiça

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